sexta-feira, 7 de setembro de 2018

Hospedagem de pessoas com restrições alimentares - atendimento de Celíacos e Sensíveis ao glúten


A maior parte dos hóteis brasileiros ainda serve um café da manhã 
onde só há opções com glúten ou com riscos de contaminação por glúten



Por Raquel Benati
(www.riosemgluten.com.br)


Acessibilidade em hotéis: "o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) estabeleceu um prazo até janeiro de 2018 para que hotéis, pousadas e demais empreendimentos do setor adaptassem suas instalações. As novas construções precisam seguir os princípios universais e adotar todos os meios de acessibilidade. Os hotéis em funcionamento precisam se adequar, construindo rotas acessíveis e modificando seus dormitórios para receber hóspedes com mobilidade reduzida. A legislação exige que 10% dos dormitórios sejam acessíveis".

A Lei foi um marco que alterou de maneira geral  missão e valores do ramo da hotelaria no Brasil.

Mas e o atendimento das pessoas com necessidades alimentares específicas (com restrições alimentares)? Como os hóteis e pousadas tem se organizado e adaptado o seu serviço de alimentação, para que se tornem realmente INCLUSIVOS?

Haverá uma ação voluntária por parte do empresariado ou será preciso que leis sejam criadas para que o Direito à Segurança Alimentar de uma parcela da população seja garantido?

No Estado do Rio de Janeiro a cidade de Campos (norte do estado) já tem lei municipal que normatiza esse serviço. Mais conhecida como a "lei do desjejum", garante a celíacos e diabéticos opções de alimentação apropriadas às suas restrições alimentares no café da manhã incluido no valor da diária.

Muitos celíacos relatam em suas redes sociais boas experiências em vários hóteis em todo o Brasil. Seja ofertando produtos sem glúten industrializados em embalagens fechadas (a embalagem é aberta pelo próprio celíaco em sua mesa ou no quarto), seja servindo tapiocas, omeletes, batatas e raízes cozidas ou panquecas preparadas em frigideiras e panelas exclusivas para evitar os riscos de contaminação cruzada por glúten, é possível atender celíacos e sensíveis ao glúten com segurança.










Quando Celíacos e Sensíveis ao glúten fazem as malas para viajar (lazer, trabalho, estudo, tratamento de saúde, mudança de cidade, visita a parentes e amigos, etc), acabam ocupando boa parte delas com C.O.M.I.D.A e equipamentos de cozinha!!! Faz parte do Manual de Sobrevivência de Celíacos em Viagens - regra número 1. Mas nem sempre o planejamento é eficiente e os apertos acontecem. Poder contar com a estrutura dos hotéis para um café da manhã seguro ajuda e muito. 





A oferta de produtos sem glúten seguros no Brasil aumentou muito na última década. A possibilidade de se comprar esses produtos diretamente do produtor ou em lojas físicas ou virtuais facilitou o atendimento do público celíaco, anulando uma justificativa antiga de que não havia oferta ou o acesso era difícil. As grandes cidades já contam com empresas e Chefs que produzem alimentos frescos sem glúten seguros e podem entregar nos hotéis as opções que atendam a esses hóspedes especiais. 

Celíacos e seus familiares são clientes féis e gostam de divulgar na comunidade celíaca onde foram bem atendidos! 

O que falta para a rede hoteleira brasileira enxergar esses clientes em potencial?

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LEI Nº 8.760, DE 29 DE JUNHO DE 2017.


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e estabelecimentos 
similares oferecerem desjejum apropriado para diabéticos e celíacos, 
no Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município de Campos dos Goytacazes, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã adequado para consumo por portadores de diabetes e doença celíaca.

§ 1º O café da manhã para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

§ 2º Para portadores da doença celíaca deverá ser disponibilizado produtos que não contenham o glúten em sua composição, com pelo menos uma opção de pão e/ou bolachas.

§ 3º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes e portadores de doença celíaca.

§ 4º Quando o café da manhã for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.

Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o Art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes e de doença celíaca instituída na presente Lei.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, pelo serviço diferenciado, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa de (150) cento e cinquenta Unidades Fiscais de Referência (Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado.

Art. 5º A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de junho de 2017.

Rafael Diniz
Prefeito 

Na mídia:
http://www.jornalterceiravia.com.br/2017/07/14/agora-e-lei-celiacos-e-diabeticos-tem-direito-a-desjejum-apropriado-em-hoteis-e-outros-estabelecimentos/

http://www.folha1.com.br/_conteudo/2018/02/economia/1231000-procon-fiscaliza-cumprimento-da-lei-do-desjejum-em-hoteis.html